Nota Técnica da Secretaria de Previdência Social – Aplicação de Recursos…

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[av_heading heading=’Nota Técnica da Secretaria de Previdência Social – Aplicação de Recursos oriundos de Regime Próprio de Previdência Social em FIDC de categoria Multi Cedente/Sacado’ tag=’h3′ style=’blockquote modern-quote’ size=” subheading_active=” subheading_size=’15’ padding=’10’ color=” custom_font=”][/av_heading]

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A Secretaria de Previdência Social através de Nota Técnica SEI n° 12/2017/CGACI/SRPPS/SPREV-MF esclareceu alguns pontos que geraram muita discussão no mercado após a divulgação da CMN 4.604 que alterou a política de investimento dos REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS), que são investidores ativos na indústria de FIDC MULTI CEDENTE/SACADO.

A CMN 4.604 de 19 de Outubro de 2017 tem o seguinte texto polêmico e que gerou muito debate no mercado:
V – que o regulamento do fundo de investimento em direitos creditórios determine que o devedor ou coobrigado do direito creditório tenha suas demonstrações financeiras auditadas por auditor independente registrado na CVM e publicadas, no mínimo, anualmente.
Comentário feito na época e publicado pelo Sinfac RS:  Este último é um absurdo. Em nossa analise inviabiliza novas aplicações em FIDCs de categoria multi cedente/sacado  uma vez que o perfil de cedentes e sacados são, em sua grande maioria, de empresas de Pequeno e Médio Porte e que não tem suas demonstrações financeiras auditadas por auditor independente registrado na CVM e publicadas, no mínimo, anualmente. A carteira de cedentes e sacados desse tipo de FIDC no geral são muito pulverizadas, girando normalmente abaixo de 10% de concentração em cedentes e no sacado mais pulverizado ainda, fazendo com que a adaptação a essa nova exigência seja praticamente impossível no curto prazo e além disso, certamente, implicaria na absorção desse novo custo de auditor independente.
Ontem, 19.12.2017, a Secretária de Previdência Social divulgou Nota Técnica tratando o assunto conforme abaixo:

8. A exigência de apresentação de demonstrações financeiras auditadas dos devedores ou coobrigados dos créditos integrantes da carteira dos fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), inserida no artigo 7º, § 4º, inciso V, da Resolução nº 3.922/2010, do Conselho Monetário Nacional (CMN), deve ser observada com relação a todos os devedores ou coobrigados, independentemente de sua concentração na carteira do FIDC? Como essa exigência se aplica no caso de os devedores ou coobrigados serem pessoas
físicas, já que não possuem demonstrações financeiras?

Resposta (11/12/2017): O § 9º do art. 7º da Resolução CMN nº 3.922/2010, incluído pela Resolução CMN nº 4.604/2017, estabelece que, “ressalvadas as regras expressamente previstas nesta Resolução, aplicam-se aos fundos de investimento de que trata este artigo os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro e demais critérios definidos pela CVM em regulamentação específica”. No caso dos FIDC a regulamentação específica está disposta na Instrução CVM nº 356, de 2001, que exige a apresentação de “demonstrações financeiras relativas ao exercício social imediatamente anterior à data de constituição do fundo elaboradas em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a regulamentação editada pela CVM, e auditadas por auditor independente registrado na CVM” em caso de concentração em direitos creditórios e outros ativos de um mesmo devedor, ou de coobrigação de uma mesma pessoa ou entidade, acima de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo (artigo 40-A, § 1º, inciso I, alínea “c”).
Por seu turno, a ICVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, estabelece que “em se tratando de devedores ou coobrigados responsáveis por mais de 20% (vinte por cento) dos direitos creditórios, devem ser apresentadas suas demonstrações financeiras, elaboradas em conformidade com a Lei nº 6.404/76, e a regulamentação editada pela CVM, auditadas por auditor independente registrado na CVM, referentes ao último exercício social” Além disso, que “essas informações não serão exigíveis quando o devedor ou coobrigado for instituição financeira ou equiparada, autorizada funcionar pelo Banco Central do Brasil, e nas hipóteses em que haja dispensa de apresentação ou de arquivamento na CVM das demonstrações financeiras, na forma da regulamentação em vigor” (item 5.3, do Anexo III-A). A exigência prevista no inciso V do § 4º do art. 7º da Resolução CMN nº 3.922/2010, incluído pela Resolução CMN nº 4.604/2017, de que o regulamento do FIC “determine que o devedor ou coobrigado do direito creditório tenha suas demonstrações financeiras auditadas por auditor independente registrado na CVM” deve ser interpretada à luz da regulação da CVM. Assim, o regulamento do fundo a ser classificado na alínea “a” do inciso VII do art. 7º deve prever que os devedores ou coobrigados, quando forem pessoas jurídicas, que representem mais de 20% dos créditos do respectivo FIDC tenham suas demonstrações financeiras auditadas por auditor independente. Não cabe, no entanto, exceções como aquelas previstas no item 5.3, do Anexo III-A da ICVM nº 400, de 2003, uma vez que a Resolução do CMN prevê a publicação das demonstrações auditadas, como condição para as aplicações dos recursos dos RPPS nesse tipo de veículo de investimento (FIDC). A previsão de auditoria das demonstrações financeiras a constar no regulamento do fundo de investimento em direitos creditórios, prevista no inciso V do § 4º do art. 7º, refere-se àquele que realiza a cessão dos direitos creditório para o FIDC ou àquele que assume coobrigação em relação a esses créditos, conforme definido nos incisos IX e XV do art. 2º da Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, não alcançando pessoas físicas.

Comentário: Excelente para o setor! Nessa nota técnica a Secretaria de Previdência Social deixa claro que só será exigido auditoria do devedor ou coobrigado dos créditos adquiridos por Fidc quando o mesmo representar mais que 20% da carteira do FIDC e isso é algo que já estávamos adaptados uma vez que consta na CVM 356 que trata sobre FIDC, e como sabemos na indústria de FIDC’s Multi cedente/sacado isso não é um problema já que o setor tem como principal característica a pulverização.

Dessa forma entendo que os RPPS (Regime de Previdência Social) voltam a ser potenciais investidores de FIDC, resgates de aplicações que estavam ocorrendo em função de uma primeira analise e adaptação a CMN 4.604 serão freados e repensados.

Texto por Diógenes Rocha, sócio na Tercon Investimentos, gestora especializada em FIDC com mais de 4 bilhões de ativos.
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